O artigo 477, 5º da CLT, estabelece que qualquer compensação a ser efetuada nas verbas rescisórias do trabalhador não poderá exceder o valor equivalente a um mês de remuneração.
Na hipótese de “erro material”, ou seja, se por equívoco houve pagamento indevido de verba salarial, entende-se que não se aplica a limitação contida no artigo 477, 5º da CLT, pois nesse caso o desconto não teve origem no fato das partes serem devedor/credor recíprocos, mas sim, trata-se de mera correção de erro de pagamento.
Todavia, importante deixar consignado, que por se tratar de verbas salariais, existe resistência à possibilidade de desconto total do valor devido pelo empregado, assim, a empresa pode encontrar entendimentos diversos.
Fonte: Pesquisas on-line e vivência de casos.
***** Está em busca de aperfeiçoamento Profissional? Através do idioma Inglês você pode aumentar exponencialmente as suas chances de conseguir um novo emprego ou ser promovido! Aprenda inglês com aulas online ao vivo ou presencial através do Método Callan. Do zero a uma conversa 100% em inglês em menos de 1 ano.
Experimente uma aula grátis e comprove, acesse: https://lp.hugle.com.br/vista-experimental
Ou entre em contato através do whatsapp: (12) 3021-1227 *****