O artigo 477, 5º da CLT, estabelece que qualquer compensação a ser efetuada nas verbas rescisórias do trabalhador não poderá exceder o valor equivalente a um mês de remuneração.
Na hipótese de “erro material”, ou seja, se por equívoco houve pagamento indevido de verba salarial, entende-se que não se aplica a limitação contida no artigo 477, 5º da CLT, pois nesse caso o desconto não teve origem no fato das partes serem devedor/credor recíprocos, mas sim, trata-se de mera correção de erro de pagamento.
Todavia, importante deixar consignado, que por se tratar de verbas salariais, existe resistência à possibilidade de desconto total do valor devido pelo empregado, assim, a empresa pode encontrar entendimentos diversos.
Fonte: Pesquisas on-line e vivência de casos.
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