Conceito e Caracterização.
Trabalhador temporário é todo aquele que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma determinada empresa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço.
Caberá ao empregador a comprovação dos pressupostos que justificaram a contratação temporária, quando da fiscalização ou de ação na Justiça do Trabalho.
Assim, o trabalho temporário somente se caracteriza quando destinado a atender:
a) a necessidade transitória da empresa, como, por exemplo, aquela decorrente de afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, etc.
b) o acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora.
Fonte: Manual Prático das Relações Trabalhistas – Cláudia Salles Vilela Vianna.
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