DEPARTAMENTO PESSOAL

Contribuição Sindical.

A contribuição sindical é uma prestação anual de natureza compulsória devida por todos aqueles que façam parte de uma categoria profissional nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal de 1988, vejamos:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS:

A Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT, à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, será descontada de todos os trabalhadores, no mês de março, devendo ser recolhida para a CEF – Caixa Econômica Federal, no mês de abril, em guia própria fornecida pelo sindicato dos trabalhadores, competindo a este o fornecimento, às empresas, da Certidão Negativa que lhes possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.

Caso a admissão do trabalhador seja posterior ao mês de março, o desconto e recolhimento serão no mês subseqüente ao mês da sua admissão, estando o trabalhador isento da contribuição, mediante prova de recolhimento para outra entidade.

Após o desconto e o repasse, os empregadores deverão anotar na CTPS dos trabalhadores o referido desconto, o ano a que se refere e o código do sindicato.

Contudo, a empresa deve se certificar se a referida contribuição já não foi descontada de eventual emprego anterior. Neste caso, caberá ao empregado demonstrar o referido recolhimento e a empresa nesta hipótese não poderá efetuar o desconto da contribuição sindical.

No caso de temporários, será devido o desconto da contribuição sindical para aqueles que permanecerem por mais de 15 (quinze) dias de trabalho, na mesma empresa tomadora.

Por fim, vale ressaltar que os 15 dias referem-se à vigência de contrato de trabalho e não dias efetivamente trabalhados.

Fonte: Pesquisas on-line e vivência de casos.

 

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