A Lei 6.708, de 30.10.79, que dispunha sobre a correção automática semestral dos salários, instituiu uma indenização adicional com a intenção de impedir ou tornar mais onerosa à dispensa do empregado nos 30 dias que antecedessem sua data-base, pois os empregadores, nesse período, dispensavam seus empregados para não pagar as verbas rescisórias com o salário reajustado.
Na hipótese de ocorrer rescisão contratual nos trinta dis que antecedem à data base referente ao dissídio da categoria, a empresa fica compelida a pagar uma indenização de um salário mensal ao empregado, nos moldes do artigo 9º da Lei 7.238/84, vejamos:
“Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
Além disto, necessário se faz observar as Súmulas 182 e 314 do Colendo TST, que dispõem o seguinte:
182 – Aviso prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6.708, de 30.10.1979 (Res. 3/1983, DJ 19.10.1983. Redação dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983) O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
314 – Rescisão Contratual – Direito à Indenização Adicional – Verbas Rescisórias – Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
Desta forma, o aviso prévio ainda que indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para o pagamento da multa prevista no diploma legal acima elencado.
Por fim, oportuno frisar que somente farão jus à indenização, os empregados que forem demitidos sem justa causa. Aqueles que pediram demissão, que foram demitidos por justa causa ou que ocorreu o término do contrato (experiência, temporário, prazo determinado) neste período, não terão direito a referida multa.
Fonte: Pesquisas on-line e vivência de casos.