Nos termos do artigo 2º da Lei 6.019 de 1974, o trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física a uma empresa para suprir uma necessidade transitória: de substituição do efetivo ou acréscimo extraordinário de serviços.
Assim, é imprescindível tanto na substituição quanto no acréscimo de serviços que exista o empregado efetivo do tomador para justificar a contratação temporária.
Vale ainda frisar que em se tratando de substituição do efetivo, a condição é personalíssima haja vista que a contratação temporária é baseada na ausência de trabalhador específico do tomador de serviços.
No caso de acréscimo de serviços, deve haver uma demanda maior do que a habitual para que a contratação seja plausível.
Fonte: Pesquisas on-line e vivência de casos.