A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano (art. 2º, caput, Lei 4.749/65), e a segunda, até 20 de dezembro (art. 1º, da Lei 4.749/65), a saber:
Art. 1 º. A gratificação salarial instituída pela Lei nº. 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.
Art. 2 º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
Sendo assim, é obrigatório o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina até 30 de novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro.
Fonte: Pesquisas on-line e vivência de casos.