A Lei 8.212/1991 prevê expressamente no art. 28 a definição de salário-de-contribuição, a saber:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
A norma coletiva não trata a verba de complementação de benefício previdenciário como verba indenizatória, assim, em conformidade com a norma previdenciária a parcela de complemento, sofrerá a incidência de INSS, bem como os demais consectários legais.
Sobre o valor de complemento a empresa deve apurar e pagar a diferença entre o benefício recebido e o salário percebido pelo trabalhador, e está diferença sofrerá as devidas incidências.
No acordo coletivo das empresas contratantes constam as devidas citações acima. Exemplo de pagamento de auxílio previdenciário pode ser da seguinte forma: pagamento deverá ser feito ao funcionário até completar 60 dias de seu afastamento.
Fonte: Pesquisas on-line e vivência de casos.
O parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei n. 8.212/91 elenca as verbas que não integram o salário-de-contribuição:
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
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