DEPARTAMENTO PESSOAL

PLR Funcionário Temporário.

Funcionário temporário tem direito a PLR?

Conforme o parágrafo primeiro do anexo V da Convenção Coletiva de Trabalho 2010-2011, o qual dispõe acerca do trabalho temporário, a cláusula de trata da Participação nos Lucros e/ou Resultados presentes no texto da CCT, não se aplica ao trabalhador temporário.

Contudo, a cláusula que trata da Participação nos Lucros e/ou Resultados deve ser observadas no que tange aos empregados efetivos (administrativos e terceirizados) da empresa de trabalho temporário.

Quanto à PLR dos temporários, de acordo com o artigo 12, alínea “a” da Lei nº. 6.019/1974, a empresa observará a igualdade salarial entre o trabalhador temporário e os empregados efetivos do tomador na mesma função.

Assim, se a tomadora confere a PLR aos seus trabalhadores efetivos, eventualmente, essa PLR poderá ser extensiva aos temporários, caso o acordo coletivo da tomadora não vede expressamente essa extensão ou ainda, se a exigência de tempo mínimo de permanência na empresa for cumprida pelo trabalhador temporário.

Portanto, conforme prescreve a Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, a empresa de trabalho temporário não é obrigada a incluir os temporários na sua PLR, contudo, caso o tomador de serviços possua PLR, esta será aplicada de acordo a Convenção do Tomador, caso exista compatibilidade com o período laborado e as metas propostas.

Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.

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