Aviso Prévio Indenizado:
A Instrução Normativa SRT n. 15/2010 que dispõe sobre os procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho prevê expressamente nos artigos 16, 17, I e II e parágrafo único como à empresa deve proceder, vejamos:
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:
I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado;
II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
As anotações serão procedidas da seguinte maneira:
Na carteira de trabalho e previdência social é a data com a projeção do aviso prévio indenizado, e nas anotações gerais a data do último efetivamente trabalhado.
No TRCT a empresa deve colocar o último dia efetivamente trabalhado.
Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.