Agora, é preciso, pelo menos, 12 meses de trabalho para ter o benefício.
A LEI Nº 13.134 com as novas regras para ter acesso ao seguro-desemprego foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada no dia 16 DE JUNHO DE 2015.
Agora, para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, a pessoa precisa ter recebido 12 salários em um período de 18 meses. Para o trabalhador fazer a segunda solicitação é necessário ter recebido nove salários em 12 meses e, a partir da terceira solicitação, o trabalhador precisa ter recebido salário nos últimos seis meses anteriores à demissão.
“Art. 3o………………………………………………………………….
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Também mudaram as regras para receber as parcelas do seguro-desemprego.
“Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Recebe mais parcelas quem ficou no emprego a mais tempo, veja a LEI na íntegra:
LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/
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