DEPARTAMENTO PESSOAL

Trabalho Temporário.

Portaria MTE nº 789, de 02/06/2014 – DOU de 03/06/2014

A referida Portaria estabelece, dentre outras disposições, instruções para o contrato de trabalho temporário.

Dentre as principais instruções, destacamos:

Substituição transitória de pessoal regular e permanente:
Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de 3 meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a 3 meses; ou

II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de 3 meses de duração.

Observadas as condições mencionadas, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de 9 meses.

Acréscimo extraordinário de serviços:
Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até 3 meses, além do prazo inicial de 3 meses, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações para as referidas prorrogações, por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT, disponível no endereço http://www.mte.gov.br, com antecedência mínima de:

• 5 dias de seu início, quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a 3 meses;
• 5 dias do termo inicialmente previsto, quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário.
Nos casos em que o período total da soma do contrato inicial e da prorrogação não exceder a 3 meses não é necessária a autorização do órgão regional do MTE.

As empresas de trabalho temporário deverão informar no SIRETT:

a) até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior;

b) até o último dia do período inicialmente pactuado, a nova data de encerramento, em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização;

c) em até 2 dias após o término do contrato, a nova data da rescisão, em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário.

A solicitação de autorização para contratação por período superior a 3 meses, conforme instruções contidas no SIRETT, desobriga a prestação de informação contida nas letras “a”, “b” e “c”.

Fica revogada a Portaria nº 550, de 12 de março de 2010.

Esta portaria entrou em vigor em 1º de julho de 2014.

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DEPARTAMENTO PESSOAL

Trabalho Noturno.

Caracterização                

Considera-se noturno, para os trabalhadores urbanos, o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 do dia seguinte, devendo a hora ter duração de apenas 52 minutos e 30 segundos para fins de jornada laboral – CLT, art. 73. Assim, para cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados dentro do horário noturno, o empregador deverá computar e remunerar como uma hora normal trabalhada.

Obs.: O trabalho em horário noturno é proibido aos menores de 18 anos (CLT, art. 404).

Adicional Noturno

O trabalho noturno deverá ser remunerado com o adicional de pelo menos 20% sobre o valor da hora normal/diurna e, desde que pago com habitualidade, deverá integrar o salário do trabalhador para todos os efeitos legais (Súmula n. 60 do TST).

Os adicionais pelo trabalho noturno deverão ser discriminados em folha de pagamento, sofrendo incidências de INSS, FGTS e IRRF.

Exemplo:

Salário = 3.520,00 / 220 = 16 x 20% = 3,2

Horas noturnas trabalhadas = 22h00 as 00h00 = 2h ou 120m

Horas noturnas trabalhadas = 120m/52,5 = 2,29 ou 120m x 1,1428 = 2,29 ou 2h x 1,1428 = 2,29

Valor do adicional noturno trabalhado = (3,20 x 2,29) = R$ 7,33

Durante 10 dias =  (7,33 x 10d) = R$ 73,30

Intervalo para Repouso e Alimentação

Também os empregados que trabalham em horário noturno fazem jus ao intervalo para repouso e alimentação, conforme o número de horas laboradas durante a jornada de trabalho. Se a jornada for de 8 horas, por exemplo, o intervalo deverá de ser no mínimo de uma hora, que terá duração de 60 minutos (e não de 52 minutos e 30 segundos).

Hora Extra Noturna

Quando a hora extraordinária é realizada no período noturno, compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, caberá o pagamento de dois adicionais:

– Adicional noturno;

– Adicional de hora extra (50% no mínimo), calculado sobre a hora noturna.

Exemplo:

Salário = 1.000,00 / 220 = 4,54 x 20% = 0,90

Horas noturnas trabalhadas no mês = 10 horas

0,90 + 4,54 = 5,44

5,44 x 50% = 2,72 + 5,44 = 8,16

8,16 x 10 horas = R$ 81,60

Ressalta-se, entretanto, a existência de corrente contrária (minoritária), no sentido de que estes adicionais não incidem cumulativamente (um sobre o outro), sendo devido o pagamento de ambos (ADN e Adicional de horas extras), mas de forma separada.

Exemplo:

Salário = 1.000,00 / 220 = 4,54 x 20% = 0,90

Horas noturnas trabalhadas no mês = 10 horas

0,90 x 10 horas = 9,00

4,54 x 50% = 2,27 + 4,54 = 6,81

6,81 x 10 horas = R$ 68,10

R$ 9,00 adicional noturno + R$ 68,10 adicional de horas extras = R$ 77,10

Prorrogação da Jornada Além das 5 Horas

Tendo o empregado sua jornada de trabalho prorrogada, de forma que seja estendida além das 5 horas do dia seguinte, existe entendimento jurisprudencial dominante no sentido de haver também a prorrogação do trabalho noturno. Conforme tal corrente, amparada inclusive pela Súmula n. 60 do TST, tendo sido a jornada normal de trabalho cumprida integralmente no período noturno, e uma vez prorrogada (horas extraordinárias HE), será devido também o adicional noturno quanto a estas horas, por exegese ao art. 73, da CLT.

Trabalhadores Rurais

Nas atividades rurais, a hora noturna não sofre qualquer redução temporal, tendo duração normal de 60 minutos. Considera-se noturno o trabalho executado entre:

– as 21 hrs de um dia e 5 hrs do dia seguinte, na lavoura;

– as 20 hrs de um dia e 4 hrs do dia seguinte, na pecuária.

Com referência ao adicional noturno, todo trabalho noturno desenvolvido na área rural acarreta acréscimo de 25% sobre a remuneração normal da hora diurna.

Fontes: Estudos de casos com o colega de profissão Carlos Alberto e resumos extraídos do Livro Manual Prático das Relações Trabalhistas de Cláudia Salles Vilela Vianna.

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Remuneração.

O impacto potencial das mudanças que estão ocorrendo em ritmo acelerado no ambiente empresarial deve servir de oportunidades às empresas que buscam vantagens competitivas. Caso contrário pode ser criado uma grande lacuna entre o discurso e a prática da organização, observada no modo como as pessoas percebem e sentem em sua relação com a empresa.

Se o objetivo é mudar uma organização, ações de reestruturação, enriquecimento de cargos e diminuição de níveis hierárquicos, não adiantarão sem sua sustentação através de planos adequados de remuneração. E é sempre útil lembrar que as pessoas fazem aquilo pelas quais são recompensadas por fazer e não pelo que se apenas se pede que elas façam. E que, só as recompensas eventuais motivam o desempenho aprimorado.

Como observa Hipólito (2001), até recentemente as empresas estavam inseridas em contextos relativamente estáveis, com sua competitividade suportada basicamente por sua capacidade de estruturação de tarefas, de padronização e de produção em escala. Mas, atualmente, a competitividade das empresas está determinada mais por sua agilidade em mobilizar esforços e adaptar-se internamente para atender às demandas de clientes cada vez mais exigentes, buscando a quantidade correta de sinergia, flexibilidade de mercado e, principalmente, velocidade.

Assim sendo, a remuneração deve ser estruturada de modo a reforçar valores, crenças e comportamento que estejam alinhados com as demandas da organização e com seu direcionamento estratégico, deve estimular a busca de aquisição e estruturação de conhecimento e o seu compartilhamento na empresa. A ausência de coerência e justiça nas práticas de remuneração pode levar ao não comprometimento e comprometer a sobrevivência da empresa.

Hipólito aponta que, de um modo geral, os sistemas de recompensa devem ter as seguintes características:

• transparência.
• clareza.
• simplicidade.
• flexibilidade.

Além disto, deve estar integrado com as demais ações no campo de gestão de pessoas (perfil dos profissionais selecionados, programas de capacitação vigentes, práticas de gestão de carreiras, etc.) e com as intenções estratégicas da empresa. Deve também atender às necessidades e anseios da organização e a de seus profissionais, além de ser instrumental de modo a poder balizar a tomada de decisão em nível gerencial.

Fonte: Sistemas de Remuneração e Incetivos dos Recursos Humanos Adaptado por Mario Roberto Dal Poz e Thereza C. Varella

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Novas regras do seguro-desemprego.

Agora, é preciso, pelo menos, 12 meses de trabalho para ter o benefício.

A LEI Nº 13.134 com as novas regras para ter acesso ao seguro-desemprego foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada no dia 16 DE JUNHO DE 2015.

Agora, para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, a pessoa precisa ter recebido 12 salários em um período de 18 meses. Para o trabalhador fazer a segunda solicitação é necessário ter recebido nove salários em 12 meses e, a partir da terceira solicitação, o trabalhador precisa ter recebido salário nos últimos seis meses anteriores à demissão.

“Art. 3o………………………………………………………………….

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

Também mudaram as regras para receber as parcelas do seguro-desemprego.

“Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Recebe mais parcelas quem ficou no emprego a mais tempo, veja a LEI na íntegra:
LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/

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