Portaria MTE nº 789, de 02/06/2014 – DOU de 03/06/2014
A referida Portaria estabelece, dentre outras disposições, instruções para o contrato de trabalho temporário.
Dentre as principais instruções, destacamos:
Substituição transitória de pessoal regular e permanente:
Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de 3 meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a 3 meses; ou
II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de 3 meses de duração.
Observadas as condições mencionadas, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de 9 meses.
Acréscimo extraordinário de serviços:
Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até 3 meses, além do prazo inicial de 3 meses, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações para as referidas prorrogações, por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT, disponível no endereço http://www.mte.gov.br, com antecedência mínima de:
• 5 dias de seu início, quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a 3 meses;
• 5 dias do termo inicialmente previsto, quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário.
Nos casos em que o período total da soma do contrato inicial e da prorrogação não exceder a 3 meses não é necessária a autorização do órgão regional do MTE.
As empresas de trabalho temporário deverão informar no SIRETT:
a) até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior;
b) até o último dia do período inicialmente pactuado, a nova data de encerramento, em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização;
c) em até 2 dias após o término do contrato, a nova data da rescisão, em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário.
A solicitação de autorização para contratação por período superior a 3 meses, conforme instruções contidas no SIRETT, desobriga a prestação de informação contida nas letras “a”, “b” e “c”.
Fica revogada a Portaria nº 550, de 12 de março de 2010.
Esta portaria entrou em vigor em 1º de julho de 2014.
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