Não existe legislação específica que trate do “ponto manual”.
A rigor, o controle de ponto, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, é um documento legal que serve para comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador, razão pela qual, a legislação exige a guarda desse documento pelo prazo mínimo de 5 anos.
Assim, o controle de ponto, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, deve refletir a real jornada de trabalho do empregado, sendo que as eventuais “rasuras” que tornem sua leitura comprometida podem torná-lo imprestável para os fins a que se destinam.
Dessa forma, na eventualidade de ocorrerem “rasuras” por ocasião da marcação ou anotação do controle de ponto, entendemos que a empresa deverá exigir que o trabalhador apresente uma justificativa por escrito na qual deverá declarar a informação correta, declaração essa, que deverá ser anexada ao controle de ponto rasurado de modo a “suprir” a rasura existente no documento.
Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.
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