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Contrato Temporário – Período Máximo.

O contrato de trabalho temporário é espécie do gênero contrato por prazo determinado, e muito embora, a Lei n° 6.019/74 e o Decreto 73.841/1974 não dispõem especificamente sobre a recontratação, entende-se que o prazo para recontratação de trabalhadores para o mesmo cliente, na mesma função é de seis meses de acordo com o art. 452 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a saber:

Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Fonte: Vivência de casos.

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Funcionário Temporário – Afastamento INSS/Término Contrato.

O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei n° 6.019/74, é uma modalidade de contrato por prazo determinado, onde as partes possuem a plena ciência da data do término da prestação do serviço.

A contratação de temporários é feita para atender a determinados objetivos com curto prazo de duração, quais sejam o acréscimo de serviço ou a substituição de pessoal efetivo da tomadora.

Os trabalhadores temporários são contratados por prazo pré-estipulado,  firmado pelo tempo que perdurar a necessidade da contratação, desde que não ultrapasse o período de 3 meses.

Sendo que, o contrato temporário pode ser prorrogado por mais 3 meses, mediante autorização do Ministério do Trabalho.

Por ter seu término previamente estipulado, a ocorrência de qualquer causa suspensiva (auxílio-doença ou acidente do trabalho) não tem o condão de alterar a data do seu término antes estipulado.

Logo, o contrato de trabalho temporário termina no último dia do prazo estipulado. A ocorrência de afastamento previdenciário não poderá ser causa de suspensão ou interrupção do contrato.

Abaixo jurisprudência acerca do caso em questão.

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – Há fixação de prazo máximo, mas não há previsão antecipada de limite mínimo de vigência, conforme art. 10 da Lei nº 6019/74 – Impossibilitado o empregado de dar continuidade à prestação de serviços, ainda que por acidente do trabalho, naturalmente se resolve o contrato, até porque o art. 12, alínea “g”, elenca o seguro por acidente do trabalho como um dos direitos do trabalhador temporário. (TRT 2ª R. – RS 00471 – (20030431225) – 8ª T. – Relª Juíza Catia Lungov – DOESP 05.09.2003)

Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.

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PLR e Dissídios Coletivos.

PLR

Participação nos lucros e resultados.

Nossas empresas clientes estipulam uma data base para pagar a PLR.

O pagamento é feito proporcional ao tempo de serviço. Os valores são estipulados nos acordos coletivos da categoria, pois são negociados.

Motivos para implantar o PLR:

  • Incentivo de colaboradores a comprometer-se cada vez mais com os objetivos da empresa;
  • Gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre empresa e funcionário;
  • Recompensa os colaboradores pela superação e performance aplicada na busca dos resultados organizacionais;
  • É isento de Tributação (INSS e FGTS);

Fonte utilizada para complemento do conteúdo: wikipedia

Dissídios Coletivos

Dissídios Coletivos são ações propostas à justiça do trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de Trabalhadores ou de Empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.

A decisão do Dissídio Coletivo que implique em novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os trabalhadores da mesma categoria profissional que atuem na jurisdição do Tribunal Regional de Trabalho onde a questão foi julgada.

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13° Salário e Férias.

13° Salário

O que é: O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art. 7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Quem tem direito: Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa a ter direito.

Como funciona: O décimo terceiro é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados.
O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês. As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para cálculo do décimo terceiro.

Como o décimo terceiro é pago?

Em duas parcelas:

a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente.

b) A segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

***Caso as datas máximas de pagamento caiam em domingos ou feriados, eles devem ser antecipados para o último dia útil anterior.

***O trabalhador que não tiver mais de um ano de contratação o décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior ou igual há 15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso.

***O valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração que for devida no mês de dezembro.

Férias

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito as férias, sendo que o período de gozo de férias é estipulado pelo empregado de acordo com a disponibilidade da empresa.

Onde pagamos:

Dias de Férias: 30 dias = 1 salário

1/3 Férias

Médias sobre Férias

1/3 Média sobre Férias

Férias Proporcionais: Se no momento da rescisão do contrato o trabalhador não tiver completado  12 meses de trabalho, terá direito a receber o valor das férias proporcionais aos meses trabalhados.

Férias Coletivas

O que é: São férias coletivas as concedidas, simultaneamente, aos trabalhadores de uma empresa.

Como funciona: Podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa. As férias coletivas podem acontecer em no máximo dois períodos anuais, sendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias, se estende a todos os funcionários, independente de terem completado um ano de trabalho. Neste caso, as férias serão computadas proporcionalmente e ao término delas começará a contagem do novo período de trabalho.
Para a empresa conceder férias coletivas, ela deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 dias, enviar cópia da comunicação aos sindicatos das respectivas categorias profissionais e afixar cópia de aviso nos locais de trabalho.
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos. Nestes casos, a empresa deve conceder férias individuais, em seqüência às coletivas, até quitar o número total de dias que estes trabalhadores tiverem direito.

Como é pago: Quando a empresa concede férias coletivas ela deverá pagar, até dois dias antes o início das férias, o número de dias concedidos acrescidos de mais um terço.

Fonte: sindivest.webnode.com.pt/dicas-trabalhistas/

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