O contrato de experiência tem previsão expressa na alínea “c”, §2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a seguir transcrito:
Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
(…)
c) de contrato de experiência.
Especificamente, com relação à dispensa do trabalhador na vigência do contrato de experiência, temos por bem informar que caso ocorra será devido o pagamento da indenização correspondente a metade dos dias restantes até o término do contrato, nos moldes do art. 479 da CLT, a saber:
Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Outra indenização prevista em lei, caso esteja previsto expressamente no contrato é a garantia através de cláusula assecuratória, como dispõe o art. 481, havendo a dispensa antes do término com esta cláusula prevista, em vez do pagamento de metade do que falta até o término do contrato, efetuamos o pagamento como se fosse uma dispensa normal em um contrato por prazo indeterminado, o que ensejaria o pagamento de aviso prévio e seus reflexos, vejamos:
Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Caso contrário, não é cabível aviso prévio no contrato de experiência, apenas metade dos dias restantes do contrato.
Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.
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