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Contrato Temporário – Período Máximo.

O contrato de trabalho temporário é espécie do gênero contrato por prazo determinado, e muito embora, a Lei n° 6.019/74 e o Decreto 73.841/1974 não dispõem especificamente sobre a recontratação, entende-se que o prazo para recontratação de trabalhadores para o mesmo cliente, na mesma função é de seis meses de acordo com o art. 452 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a saber:

Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Fonte: Vivência de casos.

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Contrato Experiência – Encerramento.

O contrato de experiência tem previsão expressa na alínea “c”, §2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a seguir transcrito:

Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

 

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

(…)

c) de contrato de experiência.

Especificamente, com relação à dispensa do trabalhador na vigência do contrato de experiência, temos por bem informar que caso ocorra será devido o pagamento da indenização correspondente a metade dos dias restantes até o término do contrato, nos moldes do art. 479 da CLT, a saber:

Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Outra indenização prevista em lei, caso esteja previsto expressamente no contrato é a garantia através de cláusula assecuratória, como dispõe o art. 481, havendo a dispensa antes do término com esta cláusula prevista, em vez do pagamento de metade do que falta até o término do contrato, efetuamos o pagamento como se fosse uma dispensa normal em um contrato por prazo indeterminado, o que ensejaria o pagamento de aviso prévio e seus reflexos, vejamos:

Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Caso contrário, não é cabível aviso prévio no contrato de experiência, apenas metade dos dias restantes do contrato.

Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.

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Funcionário Temporário – Afastamento INSS/Término Contrato.

O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei n° 6.019/74, é uma modalidade de contrato por prazo determinado, onde as partes possuem a plena ciência da data do término da prestação do serviço.

A contratação de temporários é feita para atender a determinados objetivos com curto prazo de duração, quais sejam o acréscimo de serviço ou a substituição de pessoal efetivo da tomadora.

Os trabalhadores temporários são contratados por prazo pré-estipulado,  firmado pelo tempo que perdurar a necessidade da contratação, desde que não ultrapasse o período de 3 meses.

Sendo que, o contrato temporário pode ser prorrogado por mais 3 meses, mediante autorização do Ministério do Trabalho.

Por ter seu término previamente estipulado, a ocorrência de qualquer causa suspensiva (auxílio-doença ou acidente do trabalho) não tem o condão de alterar a data do seu término antes estipulado.

Logo, o contrato de trabalho temporário termina no último dia do prazo estipulado. A ocorrência de afastamento previdenciário não poderá ser causa de suspensão ou interrupção do contrato.

Abaixo jurisprudência acerca do caso em questão.

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – Há fixação de prazo máximo, mas não há previsão antecipada de limite mínimo de vigência, conforme art. 10 da Lei nº 6019/74 – Impossibilitado o empregado de dar continuidade à prestação de serviços, ainda que por acidente do trabalho, naturalmente se resolve o contrato, até porque o art. 12, alínea “g”, elenca o seguro por acidente do trabalho como um dos direitos do trabalhador temporário. (TRT 2ª R. – RS 00471 – (20030431225) – 8ª T. – Relª Juíza Catia Lungov – DOESP 05.09.2003)

Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.

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Justificativa de Contratação Temporária.

Nos termos do artigo 2º da Lei 6.019 de 1974, o trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física a uma empresa para suprir uma necessidade transitória: de substituição do efetivo ou acréscimo extraordinário de serviços.

Assim, é imprescindível tanto na substituição quanto no acréscimo de serviços que exista o empregado efetivo do tomador para justificar a contratação temporária.

Vale ainda frisar que em se tratando de substituição do efetivo, a condição é personalíssima haja vista que a contratação temporária é baseada na ausência de trabalhador específico do tomador de serviços.

No caso de acréscimo de serviços, deve haver uma demanda maior do que a habitual para que a contratação seja plausível.

Fonte: Pesquisas on-line e vivência de casos.