Caracterização
Considera-se noturno, para os trabalhadores urbanos, o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 do dia seguinte, devendo a hora ter duração de apenas 52 minutos e 30 segundos para fins de jornada laboral – CLT, art. 73. Assim, para cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados dentro do horário noturno, o empregador deverá computar e remunerar como uma hora normal trabalhada.
Obs.: O trabalho em horário noturno é proibido aos menores de 18 anos (CLT, art. 404).
Adicional Noturno
O trabalho noturno deverá ser remunerado com o adicional de pelo menos 20% sobre o valor da hora normal/diurna e, desde que pago com habitualidade, deverá integrar o salário do trabalhador para todos os efeitos legais (Súmula n. 60 do TST).
Os adicionais pelo trabalho noturno deverão ser discriminados em folha de pagamento, sofrendo incidências de INSS, FGTS e IRRF.
Exemplo:
Salário = 3.520,00 / 220 = 16 x 20% = 3,2
Horas noturnas trabalhadas = 22h00 as 00h00 = 2h ou 120m
Horas noturnas trabalhadas = 120m/52,5 = 2,29 ou 120m x 1,1428 = 2,29 ou 2h x 1,1428 = 2,29
Valor do adicional noturno trabalhado = (3,20 x 2,29) = R$ 7,33
Durante 10 dias = (7,33 x 10d) = R$ 73,30
Intervalo para Repouso e Alimentação
Também os empregados que trabalham em horário noturno fazem jus ao intervalo para repouso e alimentação, conforme o número de horas laboradas durante a jornada de trabalho. Se a jornada for de 8 horas, por exemplo, o intervalo deverá de ser no mínimo de uma hora, que terá duração de 60 minutos (e não de 52 minutos e 30 segundos).
Hora Extra Noturna
Quando a hora extraordinária é realizada no período noturno, compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, caberá o pagamento de dois adicionais:
– Adicional noturno;
– Adicional de hora extra (50% no mínimo), calculado sobre a hora noturna.
Exemplo:
Salário = 1.000,00 / 220 = 4,54 x 20% = 0,90
Horas noturnas trabalhadas no mês = 10 horas
0,90 + 4,54 = 5,44
5,44 x 50% = 2,72 + 5,44 = 8,16
8,16 x 10 horas = R$ 81,60
Ressalta-se, entretanto, a existência de corrente contrária (minoritária), no sentido de que estes adicionais não incidem cumulativamente (um sobre o outro), sendo devido o pagamento de ambos (ADN e Adicional de horas extras), mas de forma separada.
Exemplo:
Salário = 1.000,00 / 220 = 4,54 x 20% = 0,90
Horas noturnas trabalhadas no mês = 10 horas
0,90 x 10 horas = 9,00
4,54 x 50% = 2,27 + 4,54 = 6,81
6,81 x 10 horas = R$ 68,10
R$ 9,00 adicional noturno + R$ 68,10 adicional de horas extras = R$ 77,10
Prorrogação da Jornada Além das 5 Horas
Tendo o empregado sua jornada de trabalho prorrogada, de forma que seja estendida além das 5 horas do dia seguinte, existe entendimento jurisprudencial dominante no sentido de haver também a prorrogação do trabalho noturno. Conforme tal corrente, amparada inclusive pela Súmula n. 60 do TST, tendo sido a jornada normal de trabalho cumprida integralmente no período noturno, e uma vez prorrogada (horas extraordinárias HE), será devido também o adicional noturno quanto a estas horas, por exegese ao art. 73, da CLT.
Trabalhadores Rurais
Nas atividades rurais, a hora noturna não sofre qualquer redução temporal, tendo duração normal de 60 minutos. Considera-se noturno o trabalho executado entre:
– as 21 hrs de um dia e 5 hrs do dia seguinte, na lavoura;
– as 20 hrs de um dia e 4 hrs do dia seguinte, na pecuária.
Com referência ao adicional noturno, todo trabalho noturno desenvolvido na área rural acarreta acréscimo de 25% sobre a remuneração normal da hora diurna.
Fontes: Estudos de casos com o colega de profissão Carlos Alberto e resumos extraídos do Livro Manual Prático das Relações Trabalhistas de Cláudia Salles Vilela Vianna.
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