DEPARTAMENTO PESSOAL

Adiantamento Salarial

Adiantamento salarial, quem tem direito? É sobre o salário base? Qual a porcentagem? Caso o dia do pagamento caia no domingo, antecipa? O adiantamento é referente ao mês atual ou mês anterior?

Todos os funcionários tem direito ao adiantamento salarial desde que seja uma prática da empresa.

Vejamos,

Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva.

Não havendo limitação de valores, incumbe aos acordos ou convenções coletivas tal regramento. Ou ainda, os costumes da empresa.

O adiantamento é efetuado sobre o salário base do funcionário, ou no mês da admissão a empresa pode optar por fazer esse adiantamento proporcional aos dias trabalhados.

Sobre a porcentagem, geralmente nas convenções coletivas de trabalho é estabelecido os percentuais, que normalmente, giram em torno de 40% do salário base.

Quando o adiantamento ou pagamento de salário cai em domingo ou feriado as empresas antecipam para o dia útil anterior.

O adiantamento salarial é referente ao mês em vigência, mês atual, no qual será descontado na folha de pagamento dessa mesma competência.

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Férias Vencidas.

O empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subsequentes à aquisição do respectivo período de acordo com o art. 137, caput da CLT.

Segundo a vigente escala de férias, a cada 12 meses de serviço, o empregado adquire direito a férias, que serão gozadas em 30, 24, 18 ou 12 dias corridos, conforme a quantidade de faltas injustificadas no período aquisitivo.

Importa assinalar que o empregado, nessas condições, faz jus ao dobro da remuneração correspondente ao direito adquirido.

O pagamento de férias em dobro tem, por conseguinte, caráter de penalidade, imposta ao empregador que descumpre o prazo legal de concessão. Daí o gozo simples e a remuneração dobrada.

Salientamos ainda sobre às incidências, ou seja, é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração simples. Não incide, porém, sobre o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, conforme se depreende do disposto na Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , § 9º, “d”, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 , no RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 214 , § 9º, item IV.

No que se refere ao depósito do FGTS sobre a remuneração simples das férias. Não incide, contudo, sobre o valor correspondente à dobra da remuneração das férias (Lei nº 8.036/1990 , art. 15 , § 6º)

Conforme expressamente previsto no RIR/1999, art. 43, II, são tributáveis como rendimentos do trabalho assalariado, inclusive as férias pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos. Como rendimentos do trabalho assalariado, esses valores submetem-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, pela tabela progressiva.

Assim, as férias pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho, são tributadas pelo Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.

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Contrato Temporário – Período Máximo.

O contrato de trabalho temporário é espécie do gênero contrato por prazo determinado, e muito embora, a Lei n° 6.019/74 e o Decreto 73.841/1974 não dispõem especificamente sobre a recontratação, entende-se que o prazo para recontratação de trabalhadores para o mesmo cliente, na mesma função é de seis meses de acordo com o art. 452 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a saber:

Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Fonte: Vivência de casos.

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Contrato Experiência – Encerramento.

O contrato de experiência tem previsão expressa na alínea “c”, §2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a seguir transcrito:

Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

 

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

(…)

c) de contrato de experiência.

Especificamente, com relação à dispensa do trabalhador na vigência do contrato de experiência, temos por bem informar que caso ocorra será devido o pagamento da indenização correspondente a metade dos dias restantes até o término do contrato, nos moldes do art. 479 da CLT, a saber:

Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Outra indenização prevista em lei, caso esteja previsto expressamente no contrato é a garantia através de cláusula assecuratória, como dispõe o art. 481, havendo a dispensa antes do término com esta cláusula prevista, em vez do pagamento de metade do que falta até o término do contrato, efetuamos o pagamento como se fosse uma dispensa normal em um contrato por prazo indeterminado, o que ensejaria o pagamento de aviso prévio e seus reflexos, vejamos:

Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Caso contrário, não é cabível aviso prévio no contrato de experiência, apenas metade dos dias restantes do contrato.

Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.

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