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Férias Vencidas.

O empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subsequentes à aquisição do respectivo período de acordo com o art. 137, caput da CLT.

Segundo a vigente escala de férias, a cada 12 meses de serviço, o empregado adquire direito a férias, que serão gozadas em 30, 24, 18 ou 12 dias corridos, conforme a quantidade de faltas injustificadas no período aquisitivo.

Importa assinalar que o empregado, nessas condições, faz jus ao dobro da remuneração correspondente ao direito adquirido.

O pagamento de férias em dobro tem, por conseguinte, caráter de penalidade, imposta ao empregador que descumpre o prazo legal de concessão. Daí o gozo simples e a remuneração dobrada.

Salientamos ainda sobre às incidências, ou seja, é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração simples. Não incide, porém, sobre o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, conforme se depreende do disposto na Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , § 9º, “d”, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 , no RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 214 , § 9º, item IV.

No que se refere ao depósito do FGTS sobre a remuneração simples das férias. Não incide, contudo, sobre o valor correspondente à dobra da remuneração das férias (Lei nº 8.036/1990 , art. 15 , § 6º)

Conforme expressamente previsto no RIR/1999, art. 43, II, são tributáveis como rendimentos do trabalho assalariado, inclusive as férias pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos. Como rendimentos do trabalho assalariado, esses valores submetem-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, pela tabela progressiva.

Assim, as férias pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho, são tributadas pelo Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.

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13° Salário e Férias.

13° Salário

O que é: O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art. 7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Quem tem direito: Todo trabalhador com carteira assinada, bem como aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa a ter direito.

Como funciona: O décimo terceiro é calculado sobre o salário integral do trabalhador a partir da seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados.
O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês. As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para cálculo do décimo terceiro.

Como o décimo terceiro é pago?

Em duas parcelas:

a) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente.

b) A segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

***Caso as datas máximas de pagamento caiam em domingos ou feriados, eles devem ser antecipados para o último dia útil anterior.

***O trabalhador que não tiver mais de um ano de contratação o décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior ou igual há 15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso.

***O valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração que for devida no mês de dezembro.

Férias

Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito as férias, sendo que o período de gozo de férias é estipulado pelo empregado de acordo com a disponibilidade da empresa.

Onde pagamos:

Dias de Férias: 30 dias = 1 salário

1/3 Férias

Médias sobre Férias

1/3 Média sobre Férias

Férias Proporcionais: Se no momento da rescisão do contrato o trabalhador não tiver completado  12 meses de trabalho, terá direito a receber o valor das férias proporcionais aos meses trabalhados.

Férias Coletivas

O que é: São férias coletivas as concedidas, simultaneamente, aos trabalhadores de uma empresa.

Como funciona: Podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa. As férias coletivas podem acontecer em no máximo dois períodos anuais, sendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias, se estende a todos os funcionários, independente de terem completado um ano de trabalho. Neste caso, as férias serão computadas proporcionalmente e ao término delas começará a contagem do novo período de trabalho.
Para a empresa conceder férias coletivas, ela deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 dias, enviar cópia da comunicação aos sindicatos das respectivas categorias profissionais e afixar cópia de aviso nos locais de trabalho.
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos. Nestes casos, a empresa deve conceder férias individuais, em seqüência às coletivas, até quitar o número total de dias que estes trabalhadores tiverem direito.

Como é pago: Quando a empresa concede férias coletivas ela deverá pagar, até dois dias antes o início das férias, o número de dias concedidos acrescidos de mais um terço.

Fonte: sindivest.webnode.com.pt/dicas-trabalhistas/

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