DEPARTAMENTO PESSOAL

Abono Salarial e Pensão por Morte e as novas regras do auxílio doença do INSS.

ABONO SALARIAL

Recebe um salário mínimo quem trabalhou ao menos 30 dias no ano base recebendo até dois salários mínimos.

PENSÃO POR MORTE

Tempo mínimo de 1 ano e seis meses de contribuição e de 2 anos de casamento ou união estável; benefício vitalício apenas para cônjuges a partir de 44 anos.

AS NOVAS REGRAS DO AUXÍLIO DOENÇA DO INSS

MEDIDA PROVISÓRIA nº 664, de 2014

Altera diversos benefícios da Previdência Social e do Regime Próprio dos Servidores Públicos; muda a forma de cálculo da pensão por morte, inclui carência para sua concessão e estabelece tabela de duração em função da idade do beneficiário; estabelece teto para o valor do auxílio-doença e aumenta o intervalo de tempo a ser suportado pela empresa empregadora; altera rol de beneficiários; estende prazo para requerimento de compensação financeira entre os regimes previdenciários.
Autoria: Externo – Presidente da República

Regra nova: empresa paga salário integral pelos primeiros 30 dias de afastamento.
O agendamento do atendimento deve ser feito entre o 31º dia e até o 45º, se feito depois desse dia o início do benefício será fixado no dia em que for feito o agendamento.

A renda mensal, paga no benefício, não poderá ser maior que a média das 12 últimas contribuições feitas em meses anteriores ao mês do afastamento.

Veja a LEI na íntegra:
LEI Nº 13.135, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/

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Funcionário Temporário – Afastamento INSS/Término Contrato.

O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei n° 6.019/74, é uma modalidade de contrato por prazo determinado, onde as partes possuem a plena ciência da data do término da prestação do serviço.

A contratação de temporários é feita para atender a determinados objetivos com curto prazo de duração, quais sejam o acréscimo de serviço ou a substituição de pessoal efetivo da tomadora.

Os trabalhadores temporários são contratados por prazo pré-estipulado,  firmado pelo tempo que perdurar a necessidade da contratação, desde que não ultrapasse o período de 3 meses.

Sendo que, o contrato temporário pode ser prorrogado por mais 3 meses, mediante autorização do Ministério do Trabalho.

Por ter seu término previamente estipulado, a ocorrência de qualquer causa suspensiva (auxílio-doença ou acidente do trabalho) não tem o condão de alterar a data do seu término antes estipulado.

Logo, o contrato de trabalho temporário termina no último dia do prazo estipulado. A ocorrência de afastamento previdenciário não poderá ser causa de suspensão ou interrupção do contrato.

Abaixo jurisprudência acerca do caso em questão.

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – Há fixação de prazo máximo, mas não há previsão antecipada de limite mínimo de vigência, conforme art. 10 da Lei nº 6019/74 – Impossibilitado o empregado de dar continuidade à prestação de serviços, ainda que por acidente do trabalho, naturalmente se resolve o contrato, até porque o art. 12, alínea “g”, elenca o seguro por acidente do trabalho como um dos direitos do trabalhador temporário. (TRT 2ª R. – RS 00471 – (20030431225) – 8ª T. – Relª Juíza Catia Lungov – DOESP 05.09.2003)

Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.

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Pedido de auxílio-doença negado pelo INSS.

Encaminhei um funcionário para afastamento pelo INSS pois o mesmo já estava de atestado a mais de 15 dias pela mesma doença. Ele passou na perícia porém o comunicado de decisão do INSS diz que o pedido de auxílio-doença não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho.

Nesse caso concreto de funcionário terceirizado que o empregado teve o pedido de benefício previdenciário negado pelo INSS em face da ausência de incapacidade laboral, é necessário saber se de fato o empregado está incapacitado para o trabalho. Se realmente o empregado não tiver condições de retornar ao trabalho, deve apresentar novos atestados médicos que justifiquem suas ausências ao trabalho e que servirão como base para um pedido de remarcação de perícia junto ao órgão previdenciário no qual será realizado pelo próprio empregado.

Neste período, a empresa consulente ficará desobrigada de pagar os salários tendo em vista que o empregador é compelido a pagar apenas os 15 primeiros dias de afastamento médico conforme preconiza o artigo 75 do Decreto 3.048 de 1999, senão vejamos:

Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Contudo, se o empregado não retornar ao trabalho e não apresentar atestados médicos para comprovar a manutenção da incapacidade laborativa, poderão ser descontadas do empregado as faltas injustificadas.

Todavia, neste lapso temporal, a empresa consulente para se resguardar deve por meio de telegrama ou carta com aviso de recebimento solicitar o comparecimento do empregado ao posto de trabalho ou a apresentação das justificativas da ausências, sob pena de restar caracterizado o abandono de emprego.

Se o período de ausência sem qualquer justificativa for superior a 30 dias,  “presumir-se-á” o abandono de emprego, que pode ensejar em uma rescisão por justa causa nos termos da Súmula 32 do Colendo TST, senão vejamos:

“Abandono de emprego. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”

Fonte: Vivência de casos.

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Complemento do Auxílio Previdenciário.

A Lei 8.212/1991 prevê expressamente no art. 28 a definição de salário-de-contribuição, a saber:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

A norma coletiva não trata a verba de complementação de benefício previdenciário como verba indenizatória, assim, em conformidade com a norma previdenciária a parcela de complemento, sofrerá a incidência de INSS, bem como os demais consectários legais.

Sobre o valor de complemento a empresa deve apurar e pagar a diferença entre o benefício recebido e o salário percebido pelo trabalhador, e está diferença sofrerá as devidas incidências.

No acordo coletivo das empresas contratantes constam as devidas citações acima. Exemplo de pagamento de auxílio previdenciário pode ser da seguinte forma: pagamento deverá ser feito ao funcionário até completar 60 dias de seu afastamento.

Fonte: Pesquisas on-line e vivência de casos.