DEPARTAMENTO PESSOAL

Cartão de Ponto Manual.

Não existe legislação específica que trate do “ponto manual”.

A rigor, o controle de ponto, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, é um documento legal que serve para comprovação da jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador, razão pela qual, a legislação exige a guarda desse documento pelo prazo mínimo de 5 anos.

Assim, o controle de ponto, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, deve refletir a real jornada de trabalho do empregado, sendo que as eventuais “rasuras” que tornem sua leitura comprometida podem torná-lo imprestável para os fins a que se destinam.

Dessa forma, na eventualidade de ocorrerem “rasuras” por ocasião da marcação ou anotação do controle de ponto, entendemos que a empresa deverá exigir que o trabalhador apresente uma justificativa por escrito na qual deverá declarar a informação correta, declaração essa, que deverá ser anexada ao controle de ponto rasurado de modo a “suprir” a rasura existente no documento.

Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.

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DEPARTAMENTO PESSOAL

Trabalhador Temporário.

Conceito e Caracterização.

Trabalhador temporário é todo aquele que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma determinada empresa para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço.

Caberá ao empregador a comprovação dos pressupostos que justificaram a contratação temporária, quando da fiscalização ou de ação na Justiça do Trabalho.

Assim, o trabalho temporário somente se caracteriza quando destinado a atender:

a) a necessidade transitória da empresa, como, por exemplo, aquela decorrente de afastamento ou impedimento de empregado efetivo por motivo de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, etc.

b) o acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora.

Fonte: Manual Prático das Relações Trabalhistas – Cláudia Salles Vilela Vianna.

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