DEPARTAMENTO PESSOAL

PLR Funcionário Temporário.

Funcionário temporário tem direito a PLR?

Conforme o parágrafo primeiro do anexo V da Convenção Coletiva de Trabalho 2010-2011, o qual dispõe acerca do trabalho temporário, a cláusula de trata da Participação nos Lucros e/ou Resultados presentes no texto da CCT, não se aplica ao trabalhador temporário.

Contudo, a cláusula que trata da Participação nos Lucros e/ou Resultados deve ser observadas no que tange aos empregados efetivos (administrativos e terceirizados) da empresa de trabalho temporário.

Quanto à PLR dos temporários, de acordo com o artigo 12, alínea “a” da Lei nº. 6.019/1974, a empresa observará a igualdade salarial entre o trabalhador temporário e os empregados efetivos do tomador na mesma função.

Assim, se a tomadora confere a PLR aos seus trabalhadores efetivos, eventualmente, essa PLR poderá ser extensiva aos temporários, caso o acordo coletivo da tomadora não vede expressamente essa extensão ou ainda, se a exigência de tempo mínimo de permanência na empresa for cumprida pelo trabalhador temporário.

Portanto, conforme prescreve a Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, a empresa de trabalho temporário não é obrigada a incluir os temporários na sua PLR, contudo, caso o tomador de serviços possua PLR, esta será aplicada de acordo a Convenção do Tomador, caso exista compatibilidade com o período laborado e as metas propostas.

Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.

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DEPARTAMENTO PESSOAL

PLR e Dissídios Coletivos.

PLR

Participação nos lucros e resultados.

Nossas empresas clientes estipulam uma data base para pagar a PLR.

O pagamento é feito proporcional ao tempo de serviço. Os valores são estipulados nos acordos coletivos da categoria, pois são negociados.

Motivos para implantar o PLR:

  • Incentivo de colaboradores a comprometer-se cada vez mais com os objetivos da empresa;
  • Gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre empresa e funcionário;
  • Recompensa os colaboradores pela superação e performance aplicada na busca dos resultados organizacionais;
  • É isento de Tributação (INSS e FGTS);

Fonte utilizada para complemento do conteúdo: wikipedia

Dissídios Coletivos

Dissídios Coletivos são ações propostas à justiça do trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de Trabalhadores ou de Empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.

A decisão do Dissídio Coletivo que implique em novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os trabalhadores da mesma categoria profissional que atuem na jurisdição do Tribunal Regional de Trabalho onde a questão foi julgada.

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