DEPARTAMENTO PESSOAL

Contrato Experiência – Encerramento.

O contrato de experiência tem previsão expressa na alínea “c”, §2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a seguir transcrito:

Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

 

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

(…)

c) de contrato de experiência.

Especificamente, com relação à dispensa do trabalhador na vigência do contrato de experiência, temos por bem informar que caso ocorra será devido o pagamento da indenização correspondente a metade dos dias restantes até o término do contrato, nos moldes do art. 479 da CLT, a saber:

Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Outra indenização prevista em lei, caso esteja previsto expressamente no contrato é a garantia através de cláusula assecuratória, como dispõe o art. 481, havendo a dispensa antes do término com esta cláusula prevista, em vez do pagamento de metade do que falta até o término do contrato, efetuamos o pagamento como se fosse uma dispensa normal em um contrato por prazo indeterminado, o que ensejaria o pagamento de aviso prévio e seus reflexos, vejamos:

Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Caso contrário, não é cabível aviso prévio no contrato de experiência, apenas metade dos dias restantes do contrato.

Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.

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Descontos em Rescisão por Pagto Indevido.

O artigo 477, 5º da CLT, estabelece que qualquer compensação a ser efetuada nas verbas rescisórias do trabalhador não poderá exceder o valor equivalente a um mês de remuneração.

Na hipótese de “erro material”, ou seja, se por equívoco houve pagamento indevido de verba salarial, entende-se que não se aplica a limitação contida no artigo 477, 5º da CLT, pois nesse caso o desconto não teve origem no fato das partes serem devedor/credor recíprocos, mas sim, trata-se de mera correção de erro de pagamento.

Todavia, importante deixar consignado, que por se tratar de verbas salariais, existe resistência à possibilidade de desconto total do valor devido pelo empregado, assim, a empresa pode encontrar entendimentos diversos.

Fonte: Pesquisas on-line e vivência de casos.

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Rescisão de Contrato.

Procedimentos para rescisão de contrato Temporário:

Primeiramente precisamos saber se será pedido de demissão ou término de contrato, como o contrato de trabalho temporário pode ser rescindido a qualquer momento, então não há diferença entre esperar o término de 03 meses ou dispensar o funcionário antes, quem decide isso é a empresa contratante, vai depender da necessidade. Não podendo passar os 03 meses, a não ser que haja um pedido de prorrogação.

Caso seja pedido de demissão a baixa na carteira é feita com data do dia do pedido, sendo assim o funcionário assina 03 vias de igual teor com informações dizendo que o mesmo não tem mais interesse em prestar serviços para a empresa.

Caso seja término de contrato a baixa tem que ser com a data do término dos 03 meses ou dos 06 meses, ou até mesmo na data que o cliente solicitar que o funcionário seja dispensado. O acerto rescisório é feito no dia seguinte do término, caso seja pedido de demissão temos 10 dias corridos para fazer o acerto, onde pagamos:

Saldo de Salários do mês;

Hora extra e adicional noturno, caso tenha;

DSR sobre horas extras;

13° Salário;

Férias;

1/3 Férias;

Médias 13° Salário;

Médias Férias;

1/3 Médias de Férias;

Além dos descontos, como VT, VR, seguro de vida, faltas, atrasos, adiantamento, etc.

Todos os saldos e descontos proporcionais de acordo com o tempo de serviço.

Procedimentos para rescisão de contrato CLT:

O procedimento para baixa na carteira é o mesmo, porém o pagamento do acerto rescisório vai depender das circunstâncias. Se for contrato por tempo indeterminado com aviso prévio indenizado permanece o período de 10 dias para o acerto.

Contrato por tempo indeterminado com aviso prévio trabalhado e contrato por tempo determinado, faz o acerto um dia após o término do contrato.

A diferença entre contrato temporário e CLT a ser pago no saldo de salários da rescisão entra no seguinte caso, contrato por tempo indeterminado com aviso prévio indenizado, onde pagamos além dos saldos mencionados acima, mais o seguinte:

Aviso prévio, que é o valor de mais um salário + médias de férias;

Férias sobre o aviso;

1/3 Férias sobre o aviso;

13° salário sobre o aviso;

*Se for pedido de demissão não tem direito a sacar o FGTS, ficando retido.

Os papéis para assinatura são:

05 vias iguais da rescisão (03 para o funcionário, 01 para consultoria e 01 para empresa cliente).

01 via referente ao número de chave para saque de FGTS com o saldo disponível e data de liberação.

Levar esses documentos junto da carteira de trabalho na caixa econômica para dar entrada no FGTS, caso o funcionário tenha o cartão cidadão poderá sacar o saldo na lotérica.

Funcionário CLT acrescenta documento de seguro desemprego, caso tenha direito.

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