DEPARTAMENTO PESSOAL

Trabalho Temporário.

Portaria MTE nº 789, de 02/06/2014 – DOU de 03/06/2014

A referida Portaria estabelece, dentre outras disposições, instruções para o contrato de trabalho temporário.

Dentre as principais instruções, destacamos:

Substituição transitória de pessoal regular e permanente:
Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de 3 meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a 3 meses; ou

II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de 3 meses de duração.

Observadas as condições mencionadas, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de 9 meses.

Acréscimo extraordinário de serviços:
Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até 3 meses, além do prazo inicial de 3 meses, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações para as referidas prorrogações, por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT, disponível no endereço http://www.mte.gov.br, com antecedência mínima de:

• 5 dias de seu início, quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a 3 meses;
• 5 dias do termo inicialmente previsto, quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário.
Nos casos em que o período total da soma do contrato inicial e da prorrogação não exceder a 3 meses não é necessária a autorização do órgão regional do MTE.

As empresas de trabalho temporário deverão informar no SIRETT:

a) até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior;

b) até o último dia do período inicialmente pactuado, a nova data de encerramento, em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização;

c) em até 2 dias após o término do contrato, a nova data da rescisão, em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário.

A solicitação de autorização para contratação por período superior a 3 meses, conforme instruções contidas no SIRETT, desobriga a prestação de informação contida nas letras “a”, “b” e “c”.

Fica revogada a Portaria nº 550, de 12 de março de 2010.

Esta portaria entrou em vigor em 1º de julho de 2014.

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Contrato Temporário – Período Máximo.

O contrato de trabalho temporário é espécie do gênero contrato por prazo determinado, e muito embora, a Lei n° 6.019/74 e o Decreto 73.841/1974 não dispõem especificamente sobre a recontratação, entende-se que o prazo para recontratação de trabalhadores para o mesmo cliente, na mesma função é de seis meses de acordo com o art. 452 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a saber:

Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Fonte: Vivência de casos.

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Funcionário Temporário – Afastamento INSS/Término Contrato.

O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei n° 6.019/74, é uma modalidade de contrato por prazo determinado, onde as partes possuem a plena ciência da data do término da prestação do serviço.

A contratação de temporários é feita para atender a determinados objetivos com curto prazo de duração, quais sejam o acréscimo de serviço ou a substituição de pessoal efetivo da tomadora.

Os trabalhadores temporários são contratados por prazo pré-estipulado,  firmado pelo tempo que perdurar a necessidade da contratação, desde que não ultrapasse o período de 3 meses.

Sendo que, o contrato temporário pode ser prorrogado por mais 3 meses, mediante autorização do Ministério do Trabalho.

Por ter seu término previamente estipulado, a ocorrência de qualquer causa suspensiva (auxílio-doença ou acidente do trabalho) não tem o condão de alterar a data do seu término antes estipulado.

Logo, o contrato de trabalho temporário termina no último dia do prazo estipulado. A ocorrência de afastamento previdenciário não poderá ser causa de suspensão ou interrupção do contrato.

Abaixo jurisprudência acerca do caso em questão.

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – Há fixação de prazo máximo, mas não há previsão antecipada de limite mínimo de vigência, conforme art. 10 da Lei nº 6019/74 – Impossibilitado o empregado de dar continuidade à prestação de serviços, ainda que por acidente do trabalho, naturalmente se resolve o contrato, até porque o art. 12, alínea “g”, elenca o seguro por acidente do trabalho como um dos direitos do trabalhador temporário. (TRT 2ª R. – RS 00471 – (20030431225) – 8ª T. – Relª Juíza Catia Lungov – DOESP 05.09.2003)

Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.

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PLR Funcionário Temporário.

Funcionário temporário tem direito a PLR?

Conforme o parágrafo primeiro do anexo V da Convenção Coletiva de Trabalho 2010-2011, o qual dispõe acerca do trabalho temporário, a cláusula de trata da Participação nos Lucros e/ou Resultados presentes no texto da CCT, não se aplica ao trabalhador temporário.

Contudo, a cláusula que trata da Participação nos Lucros e/ou Resultados deve ser observadas no que tange aos empregados efetivos (administrativos e terceirizados) da empresa de trabalho temporário.

Quanto à PLR dos temporários, de acordo com o artigo 12, alínea “a” da Lei nº. 6.019/1974, a empresa observará a igualdade salarial entre o trabalhador temporário e os empregados efetivos do tomador na mesma função.

Assim, se a tomadora confere a PLR aos seus trabalhadores efetivos, eventualmente, essa PLR poderá ser extensiva aos temporários, caso o acordo coletivo da tomadora não vede expressamente essa extensão ou ainda, se a exigência de tempo mínimo de permanência na empresa for cumprida pelo trabalhador temporário.

Portanto, conforme prescreve a Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, a empresa de trabalho temporário não é obrigada a incluir os temporários na sua PLR, contudo, caso o tomador de serviços possua PLR, esta será aplicada de acordo a Convenção do Tomador, caso exista compatibilidade com o período laborado e as metas propostas.

Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.

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