O empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subsequentes à aquisição do respectivo período de acordo com o art. 137, caput da CLT.
Segundo a vigente escala de férias, a cada 12 meses de serviço, o empregado adquire direito a férias, que serão gozadas em 30, 24, 18 ou 12 dias corridos, conforme a quantidade de faltas injustificadas no período aquisitivo.
Importa assinalar que o empregado, nessas condições, faz jus ao dobro da remuneração correspondente ao direito adquirido.
O pagamento de férias em dobro tem, por conseguinte, caráter de penalidade, imposta ao empregador que descumpre o prazo legal de concessão. Daí o gozo simples e a remuneração dobrada.
Salientamos ainda sobre às incidências, ou seja, é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração simples. Não incide, porém, sobre o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, conforme se depreende do disposto na Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , § 9º, “d”, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 , no RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 214 , § 9º, item IV.
No que se refere ao depósito do FGTS sobre a remuneração simples das férias. Não incide, contudo, sobre o valor correspondente à dobra da remuneração das férias (Lei nº 8.036/1990 , art. 15 , § 6º)
Conforme expressamente previsto no RIR/1999, art. 43, II, são tributáveis como rendimentos do trabalho assalariado, inclusive as férias pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos. Como rendimentos do trabalho assalariado, esses valores submetem-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, pela tabela progressiva.
Assim, as férias pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho, são tributadas pelo Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Fonte: Vivência de casos e suporte do sindicato da categoria.