O trabalho temporário é utilizado em casos de acréscimo extraordinário de serviços, onde a empresa necessita complementar sua mão de obra ou substituição de empregado efetivo, como férias, licença maternidade, etc.
Como se trata de acréscimo extraordinário ou substituição de pessoal efetivo pressupõe-se que na empresa tomadora o serviço já exista e venha sendo executada por empregados efetivos.
Sendo assim, a função que o temporário irá executar, já consta no quadro da empresa tomadora, bem como, já está estipulado o salário aplicado ao referido cargo.
Assim, o artigo 12 da Lei 6.019/74, em sua alínea “a”, prevê que a remuneração do temporário deve ser igual ao do empregado efetivo da tomadora que executa o mesmo serviço, vejamos:
“Art.12 – Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional.”
Portanto, a empresa consulente deverá verificar junto à tomadora de serviços, o valor dos salários percebidos pelos seus empregados efetivos na mesma função, para assim remunerar adequadamente o funcionário temporário.
Fonte: Pesquisas on-line e vivência de casos.
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